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  • Foto do escritorRachel Serodio

O outro lado da lei de alienação parental

Atualizado: 24 de jun. de 2021

A violência contra mulheres e crianças legitimadas pelo sistema de justiça.


Resumo:

O presente artigo traz a reflexão acerca das dissonâncias sociais e o backlash trazido pela Lei de Alienação Parental no Brasil, articulado com os avanços legislativos em prol da proteção dos direitos das mulheres. Como reflexão, traz o caso do México, que revogou o artigo que tratava sobre o tema após um suicídio familiar coletivo e pondera a judicialização dos afetos e o privilégio do discurso androcêntrico no judiciário.


Palavras-chave: alienação parental; direitos das mulheres; backlash.


Introdução


Desde a Antiguidade, o pater poder centralizava na mão do homem o destino da vida de todos que estavam sob seu domínio familiar, e a partir dele era estruturadaa base normativa na sociedade hebraica, dos romanos e germânicos, por exemplo (LOPES, 2012).A base patriarcal marcava a divisão sexual dos papéis dentro e fora da esfera doméstica e criava representações sociais[i], essencializadas sobre o papel do homem e da mulher na sociedade, o que por sua vez reverberava na esfera jurídica(MOSCOVICI, 1978).


Na sociedade patriarcal durante a História Antiga e Idade Média, era destinado às mulheres a subordinação e a reprodução. Seu lugar de pertencimento era o lar, a elas cabiam o direito de serem mães e esposas, além de serem consideradas como ícone da moral e dos bons costumes. Sendo assim, o papel imposto às mulheres, não lhes davam o direito de se expressar socialmente fora do âmbito familiar (LINS, 2012).


Essas assimetrias de gênero influenciaram e ainda hoje influenciam as relações familiares e principalmente se externalizam após o fim das relações conjugais, como por exemplo no processo de elaboração legislativa sobre o tema da alienação parental. Observado a partir da tese de defesa alcunhada sob o argumento patologizador de afetos em processos judiciais que vem relativizando sistematicamente as narrativas de mulheres e crianças,garantindo aos homens mais relevância e atenção processual.

O objetivo deste artigo é analisar os reflexos da lei de alienação parental no Brasil (12.318/10) nos direitos das mulheres, em comparação com o México, país querevogou o artigo que regulamentava aalienação parental, em 2017,após o suicídio coletivo porque o juiz entregou os filhos ao pai suspeito de abuso sexual[ii].O estudo tem enfoque qualitativo, sendo realizada uma pesquisa documental e bibliográfica, através de análisejurisprudencial, doutrinária e legislativa sobre o tema.


O artigo encontra-se dividido em quatro capítulos. No primeiro capítulo aborda sobre a trajetória histórica da luta pelos direitos das mulheres e crianças no âmbito internacional e nacional. No capítulo dois se discute o processo de ampliação da noção de família no Brasil e as reações, inclusive legislativas, de base patriarcal que tensionam para a manutenção das relações sociais pautadas nas assimetrias de gênero. O capítulo três versa sobre os conflitos parentais dialogados com o histórico de criação da Lei de Alienação Parental (Lei nº 12318/10) no Brasil. E por fim, o capítulo quatro que analisa o caso do México e os apredizados que o mesmo pode suscitar no que tange a se refletir o tema da alienação parental do Brasil.


1. Caminhada internacional em prol dos direitos das mulheres e do superior interesse da criança


No sentido se pensar os direitos humanos de forma inter-relacionadas, busca-se pensar a proteção de ambos os sujeitos de forma integrativa, indivisível, complementar (RAMOS, 2016). Nesta pesquisa o intuito é alinhar a interpretação conjunta do superior interesse da criança aos anseios dos direitos das mulheres, em uma perspectiva em que ao se resgardar um não haja o reflexo de retrocesso no outro, mas pelo contrário, que ambos se fortaleçam conjuntamente.


No campo dos direitos das crianças e dos adolecentes, a infância ganhou destaque como fase diferenciada da vida humana a partir da criação do Fundo das Nações Unidas de Socorro à Infância (UNICEF) em fins de 1946. Já a Declaração Universal dos Direitos da Criança foi formalizada em 1959. Em 1989, a ONU reafirmou a discussão através da Doutrina da Proteção Integral para a Infância. A proteção e promoção da infância foi abraçada pela Constituição Federal de 1988 (art.227)[iii].


A garantia dos direitos das mulheres por sua vez se deu quando no dia 18 de dezembro de 1979 a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Cedaw (Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher), tendo sido instituída pelas Nações Unidas entre 1976 e 1985 a década da mulher com os lemas igualdade de direitos, desenvolvimento e paz.


A Cedaw foi um divisor de águas na história dos direitos das mulheres, tendo em 1993 após a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos de Viena as mulheres passado de requerentes a titulares de direitos. Ato contínuo seguiu-se a Conferência Mundial sobre a Mulher (Pequim, 1995), que consolidou ainda mais tal compreensão.


Em 9 de junho de 1994 o Brasil tornou-se signatário da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida com Convenção de Belém do Pará, instrumento adotado pela Comissão Interamericana de Mulheres (CIM), integrada a Organização dos Estados Americanos, sendo este o primeiro tratado internacional que trata legalmente a criminalização de todas as formas de violência contra a mulher[iv].


Tais avanços legislativos buscam romper com a historicidade de séculos confinadas ao espaço privado com os cuidados maternos e o aprisionamento dos corpos de mulheres (sendo vítimas de múltiplas formas de violência, físicas e simbólicas) (FEDERICI, 2019), além do trabalho invisível e não remunerados da mulher, tanto no ambito doméstico como reprodutivo, que mantiveram desde antes do séc XVII as sociedades sob o poder masculino (PERROUT, 2019).


A questão que se coloca é que esses desequilíbrios de gênero influenciaram e ainda influenciam as relações familiares e principalmente se externalizam após o fim das relações conjuguais, seja restando a sobrecarga pelos cuidados dos filhos em sua maior parte das mulheres e estando reservada a elas a guarda da prole; seja abrindo mão da vida profissional para cuidar dos filhos, o que as coloca sobremaneira como hipossufientes; e, ainda que tenham independência econômica, muitas vezes são dependentes emocionais das relações conjugais estabelecidas, questões que reverberam no espaço jurídico.


Considerando a análise histórica referente a luta pelos direitos da crianças e dos adolescentes e também das mulheres, torna-se fundamental a reflexão sobre o bem jurídico tutelado da lei de alienação parental, no intuito de se inter-relacionar o superior interesse da crianças bem como a busca de igualdade política, social e econômica da mulher.O que este estudo argumenta é que a referida lei seria uma reação conservadora legislativa que privilegia o discurso androcêntrico, judicializa relações familiares complexas além de oprimir mulheres e crianças.


Assim, a lei de “alienação parental” baseada na teoria da Síndrome de Alienação Parental de Richard Gardner demonstra ser uma resposta conservadora – backlash –baseada em estereótipos de gênero e manutenção de opressões da figura do pater poder, que são os chamados desacordos morais oriundos do acionamento de um gatilho político invisível, quando “uma decisão inflama ressentimentos sociais ocasionando reações hostis”, como se houvesse uma relação de causa e efeito oriunda de decisões garantistas. (FONTELES, 2019)


2. Ampliando a noção de família para além das estruturas patriarcais no Brasil


No Brasil, desde o Código Civil de 1916 com o apoio dos movimentos feministas e a crescente participação das mulheres na política permitiu uma evolução na legislação garantidora do direito das mulheres, desde o estatuto da mulher casada (lei 4121/62); passando pela possibilidade de se divorciar (lei 6515/77), tendo como um marco definitivo consolidada a igualdade das relações familiares a CF de 1988; a retirada dos termos mulher honesta e mulher virgem da lei penal; a Lei Maria da Penha (11.340/06); a lei do assédio sexual (10.224/01); a lei que retirou os crimes contra os costumes e trouxe ao ordenamento os crimes contra a dignidade social (12.015/09); a criminalização do estupro marital, o estupro de vulneráveis, o fim da necessidade de representação processual nos crimes contra a liberdade sexual; a lei da importunação sexual e da divulgação de cenas de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima (revange porn) (13.781/18); a lei do feminicídio (13104/15) e a lei que garante atendimento obrigatório e integral no SUS de pessoas em situação de violência sexual (13.427/17).


Podemos citar ainda que no Brasil, o restabelecimento da democracia ao final dos anos 80 trouxe inúmeros avanços nas relações privadas e a análise subjetiva dos desejos do titular de direito passou a ser o norte no estabelecimento das relações (FARIAS, 2004).


Com a promulgação da Constituição, restou clara a expansão do conceito de família no Brasil, tendo tais mudanças legislativas abraçado grande parte da sociedade brasileira, já que reconheceu que, independente do casamento, outras formas de demonstrações afetivas que se desse ensejo a uma constituição familiar receberiam a proteção estatal.


Assim, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (doravante denominada CRFB/1988) em seu artigo 226 garante a proteção estatal não apenas a família originada pelo casamento, mas as decorrentes de União Estável, a monoparental e as multiparentais (FARIAS, 2004).


O entendimento consagrado de Pontes de Miranda (1947) afirma ser a família uma instituição de conceitos plurais que se mantem na memória de ascendentes e descendentes; “pelo laço de consanguineidade ou parentesco civil” ou até mesmo de afetividade(MIRANDA, 1947). Neste mesmo diapasão, ao considerar o inciso I do artigo 67 da CRP[v] consagra Canotilho (2007) a família como uma instituição, essencial ao Estado e “elemento fundamental da sociedade, fenômeno da vida, e não uma criação jurídica”.


Em tendo na Constituição consolidado os ideias da democracia e que representa hoje a materialização de todo o arcabouço revolucionário no que se refere à normatização da família, saindo da família patriarcal legitimada pelo Estado apenas pelo matrimônio, fato é que a atual Constituição do país experiencia a pluralidade que se apresenta na sociedade como tipificação de condutas não mais padronizadas, não havendo dúvidas da proteção e legitimação estatal para todas (CALDERÓN, 2013), apoiando-se sobretudo no princípio da dignidade humana previsto no artigo 1º, III da CRFB.


É importante ressaltar que quando da constituição familiar resultam filhos e embora rompida a conjugalidade da relação afetiva dos pais, o vínculo da parentalidade é preponderante ante as transformações que também se deram nas relações parentais, em especial com a consagração da Proteção Integral à criança e ao adolescente aduzida no art. 227 da CRFB, bem como a prioridade no que se refere aos seus direitos diante do reconhecimento de ambos como sujeitos de direito. Por isso, torna-se fundamental o estudo da Lei de Alienação Parental a partir de uma perspectiva crítica e integrativa no que se refere a tutela de todos os direitos envolvidos.


3. Conflitos parentais em debate: conhecendo o histórico de criação da Lei de Alienação Parental (Lei nº 12318/10) no Brasil.


No meio deste movimento progressista de igualdade histórico-normativa dentro do contexto social do país, a Associação de Pais separados (APASE) juntamente com o IBDFAM (Instituto Brasileiro de direito de família) iniciou dois movimentos, o primeiro em favor da guarda compartilhada obrigatória e o segundo sobre a Síndrome de Alienação Parental, que acabou por trazer ao ordenamento jurídico a lei 12318/10.


Ante o considerável aumento dos impasses familiares diante do cenário de conflito parental precisou-se normatizar os mecanismos legais de como o Estado através do judiciário iria proteger as crianças e os adolescentes envolvidos em situações de abuso do poder parental, já que o ideal é que os pais, posteriormente ao divórcio, participem de forma ativa e responsável davida dos filhos e com eles se relacionem de forma saudável e sem interferência dos problemas relacionados ante o fim da conjugalidade (SOTTOMAYOR, 2011).


Não se pode perder de vista que a prática do abuso parental é repudiada pela ética da responsabilidade familiar, em especial se estiver claro que o objetivo principal é atingir o outro genitor e afastá-lo da prole, mas quem é vulnerável e sofre os danos muitas vezes irreversíveis são os filhos, lesões que são repudiadas pelo princípio da proteção total da criança e do adolescente previsto no artigo 227 da CF, não havendo sombra de dúvidas de que se blinde os “filhos do divórcio” desta prática (RODRIGUES, 2007).


No Brasil o Código Civil em seu artigo 1584 e parágrafos também estabelecem as responsabilidades parentais. Por outro lado, o artigo 187 do CC define que quem excede os limites impostos de um direito pelos seus fins econômicos ou sociais ao exercê-lo, pela boa fé ou pelos costumes, comete ato ilícito.


Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil (lei 8.069/90) assegura em seu artigo 98,II às crianças e adolescentes aplicação de medidas de proteção quando vítimas da omissão ou do abuso dos pais ou responsáveis, atribuindo-lhes no artigo 22 a obrigação de cumprir e fazer cumprir determinações judiciais.


Consequentemente, é possível considerar que quem pratica atos de abuso do poder parental comete ato ilícito e em decorrência está sujeito a sofrer as sanções previstas em lei, não havendo dúvidas de que o abuso do direito também pode se aplicar a situações existenciais, "uma vez que representa uma violação aos espaços de liberdade em situações jurídicas familiares atreladas à realização da pessoa" (TEIXEIRA, 2020).


No Brasil, ante a cultura positivista existe uma impressão de que se ter uma lei específica sobre o tema daria mais segurança jurídica tanto para as famílias que estivessem submersas em situações práticas de abuso parental como pela qual o julgador, que teria um embasamento legal ante as regras gerais e específicas dos comportamentos, suas tipicidades e sanções que que pudessem inclusive coibir reincidências e exercer a função pedagógica e se chegar ao objetivo nodal daquela demanda (TEIXEIRA, 2013).Foi com essa intenção, sem se atentar a complexidade social que reverberaria a legislação, bem como, sem considerar a trimendisionalidade do direito[vi], que restou positivada a lei 12380/10, apenas 04 (quatro) anos depois de Lei Maria da Penha (11.340/06).


Em que pese a teoria de Gardner tenha ganhado força e seu foco como psiquiatra fosse o registro de CID para a denominada síndrome de alienação parental, muito se critica sua postura de simultaneidade de realidades distintas sendo uma a causa da outra. Ou seja, para ele, se porventura uma mãe recusa o compartilhamento de guarda e a prole rejeita sob algum aspecto a convivência com o pai, Gardner presume ser esta mãe alienadora e quem induz a rejeição do filho, enquanto existem outros fatores que podem dar causa a recusa do filho ao pai, como por exemplo, eventual postura violenta ou abusiva do pai. Nesse contexto, percebe-se que Gardner implica obrigatoriamente a rejeição da criança com uma patologia causada pela mãe, sem pormenorizar as possíveis causas através de um rigoroso diagnóstico (SOTTOMAYOR, 2016).


Maria Clara Sotomayor em Portugal, Cláudia Galiberne e Romano José Enzweiler no Brasil enfatizam que existe uma parcialidade de gênero seja no estudo de Gardnerna Lei de Alienação Parental. Significa dizer que em uma análise mais profunda pode haver uma forte ênfase nos direitos do pai sobre o das mães e filhos, perpetuando e exacerbando a discriminação de gênero contra a mulher, já que patologiza a relação familiar sem ponderar a multifacetação de possibilidades que desencadearam o conflitoe sobrepõe o direito de convivência à vontade dos filhos. Esta iniquidade pode ser uma ferramenta preponderante na desqualificação da credibilidade das mulheres que denunciam abuso sexual infantil, por exemplo.


Prevalece ainda a vantagem histórica-social do genitor de não ter sofrido trauma oriundo da violência de gênero que se perpetua após o rompimento da conjugalidade e a possibilidade, de se apresentar em um rápido estudo psicossocial, diante de um judiciário assoberbado, como se esses pais fossem carinhosos, cooperativos ao passo que apontam a genitora como conflituosa, impulsiva ou até mesmo protetora ao extremo.


A Associação Americana de Psicologia. (1996), através do Relatório do Grupo de Trabalho Presidencial da APA sobre Violência e a Família[vii], demonstrou que as disputas de guarda/custódia e visitação/convivência ocorrem com regularidade quando há um histórico de violência doméstica naqueles relacionamentos e os juízos de família desconsideram o histórico de violências e abusos na tomada de suas decisões.


Gardner por sua vez não se baseia em um estudo rígido e com carater científico, mas apenas descreve um fenômeno não reconhecido cientificamente. Não há um determinador que motive a recusa da criança nem demonstra uma relação de causa e efeito entre a alegada alienação e a manipulação da mãe (DALLAM, 2009). Em contrapartida, as mães, diante dos possíveis abusos sofridos durante o relacionamento se apresentam muitas vezes instáveis emocionalmente diante do trauma do abuso e em sua maior parte são vulneráveis financeiramente (JACK, 2012).


De todo modo, havendo ou não legislação específica, se um genitor toma decisões sozinho sem dividir com o outro a responsabilidade como educador, passando por cima da harmonia e da solidez relacionadas ao bem estar da vida dos filhos, pode vir a exercer eventualmente abuso parental dentro do âmbito intrafamiliar, que seria além de uma violência contra a integridade da criança e do adolescente, uma violência de gênero, uma vez que redireciona para a mulher a culpa de uma situação causada pelas suas próprias atitudes, o que a doutrina denomina de auto alienação parental ou alienação autoinfligida (DELGADO, 2020).


Quando um genitor após o fim da relação de conjugalidade se depara com uma realidade diferente da que ele imaginava na relação parental e começa a agir de forma a distanciar a prole afirmando estar o outro genitor agindo com deslealdade, sem se dar conta de que na verdade ele próprio está causando o distanciamento, se está diante da denominada autoalienação parental ou alienação infligida.


Muitos pais agem desta forma, seja sendo abusivo com a mãe dos filhos e com os próprios filhos, o que faz com que a prole, por si só, o repilam, já que estão sendo submetidos a um contexto por eles mesmos insidiosamente provocadas e causando na verdade, sozinhos, o afastamento dos filhos (autoalienação), favorecendo a um cenário em que os filhos acabem ante isso tudo, o rejeitando.


Atualmente no Brasil encontra-se tramitando no STF a ADI 6273 ajuizada pela Associação de Advogadas pela Igualdade de Gênero (AAIG) com pedido de medida liminar, contra a Lei 12.318/2010, sendo a relatora a ministra Rosa Weber. Em pararelo tramitam o PL 498/18 que pretende a revogação da referida lei, além do projeto de Leinº 6371/2019, em trâmite na Câmara dos Deputados, que, também, visa revogar a referida lei.


Considerando isso, a lei de “alienação parental” baseada na teoria da Síndrome de Alienação Parental de Richard Gardner demonstra ser uma resposta conservadora – backlash (FONTELES, 2019) – baseada em estereótipos de gênero e manutenção de opressões da figura do pater poder.


Logo a referida lei, ao que vem sendo estudada,sinaliza para o favorecimento dos homens em suas pretensões jurídicas através de litigância abusiva, inclusive na prática com o discurso androcêntrico legitimado pelo judiciário como forma de obtenção de vantagens patrimonais e desqualificações maternas, em flagrante desacordo com as Convenções e Tratados nos quais o Brasil é signatário e se comprometeu, em nível mundial a repudiar e combater nos seus poderes de Estado, dentre eles, no sistema de justiça, a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres.


4. Alienação Parental: o que o México tem a nos ensinar?


No México, a Assembléia Legislativa do Distrito Federal em 4 de agosto de 2017 entendeu por bem derrogar o artigo 323 Séptimus[viii] do Código Civil local, que regulamentava a alienação parentalem função das suas consequências nefastas que levaram a suicídio três crianças, a mãe e a avó. O casoMireya Agraz tornou-se um marco após a mãe ter sido obrigada pelo sistema de justiça a entregá-la, juntamente com os irmãos para o pai que respondia a processo de abuso sexual[ix]. O caso é semelhante ao de Joanna Marcenal no Brasil, onde o Tribunal do Rio Grande do Sul obrigou a mãe a entrega-la ao pai após ter fico ausente da vida da criança por 02 (dois) anos e a criança morrer após sofrer maus tratos[x]. Além disso, o país foi condenado na Organização dos Estados Americanos - OEA e por força da Convenção de Belém do Pará, que o pais também é signatário[xi].


Todavia, fora ajuizada perante a Suprema Corte local a ação de inconstitucionalidade 11/2016 em outubro do mesmo ano, por maioria de 09 votos restou definida a validação da constitucionalidade da figura da alienação parental como um fenômeno diagnosticável e existente. Significa dizer que ainda há discussões acerca da raiz do instituto bem como existindo critérios legislativos conflitantes já que há um número considerável de Associações Civis que advertem ter a configuração da Síndrome de Alienação Parental impedimentos que permitam detectar casos de abusos e violência contra crianças, adolescentes e mulheres, já que o instituto fomenta a discriminação e cria estereótipos de gênero que afetam particularmente as mulheres (LÓPEZ e DUARTE, 2017).


Dentre os argumentos considerados para aprovação da Assembleia Legislativa del Distrito Federal (ALDF), se destacam os seguintes: (a) a suposta síndrome de alienação parental se utiliza dos mesmos indicadores de detecção de abuso sexual, o que impede de se constatar quando este efetivamente ocorre, (b) viola o princípio da precaução já que se introduziu no ordenamento jurídico um conceito que carece de consenso da comunidade psiquiátrica, (c) a síndrome da alienação se correlaciona fortemente com a violência de género, sendo certo que a maioria de denúncias por violência contra criança e adolescente são feitas por mulheres, (d) transcende e afeta a convivência de crianças com suas mães ou pais bem como os sentimentos dos infantes (e) afeta a autoridade parental sem determinação judicial anterior, portanto viola os direitos das partes envolvidas, (f) não incorpora o Princípio da Proporcionalidade, que é necessário para a limitação ou restrição de direitos[xii].


Este inclusive é o entendimento das doutrinadoras Consuelo Barea e Sonia Vaccaro (2009) acerca dos estudos e métodos empregados por Richard Gardner para considerar a alienação parental como uma síndrome. Para elas, além de pouco confiáveis não cumpre o instituto com as características necessárias para se de fato considerá-la como tal, tratando-se apenas como uma fundamentação psiquiatra patologizante utilizada por litigantes com o fito de engrandecer argumentos que relevem violência de gênero como forma de incrementar suas teses jurídicas, em especial homens.


Por outro lado quando o Tribunal Pleno da Suprema Corte de Justiça da Nação por maioria de votos anunciou a validade do reconhecimento da existência da alienação parental, como fenômeno social diagnosticável; onde eles são distinguidos por rejeitar comportamentos ou ações que uma criança apresenta em relação a um de seus pais, bem como o uso da criança ou crianças no conflito separação dos pais como forma de expressar ódio ou vingança entre pais, manteve a necessidade de regular esse comportamento, bem como unificar critérios em cada uma das Entidades Federativas do país, o que vem mobilizamento sistematicamente a sociedade Mexicana quanto ao tema[xiii]Na mesma linha que o México, como explicado acima a Suprema Corte Americana também não reconhece sua validade e rejeita sua aplicação jurídica em processos onde se debate custódia/guarda de crianças e adolescente. Ainda que tenha sido criada nos Estados Unidos, naquele país a rejeição da Sindrome de Alienação Parental é unânime (DALLAM, 2020).


Nem a Associação de Psiquiatria, nem a Associação Médica a reconhecem como doença. Em 2006, a National Organization for Women (NOW) condenou seu uso em litígios judiciais por entendê-la sem ética, inconstitucional e perigosa.


Ademais disso, a Associação Espanhola de Neuropsiquiatria se posicionou contra o uso clínico e legal da SAPante a denominação de terapia de ameaça (ESCUDERO, 2008)porém muitas mulheres mães relatam que seus advogados a recomendaram abandonar o litigio penal de abuso sexual contra o pai de seus filhos para não se expor a um diagnótico de Síndrome de Alienación Parental (SAP) ou de “manipulación materna” onde a provável resposta no juízocível seria uma inversão de guarda em favor do pai e possível agressor já que nenhum juízo percebeu a relação entre as alegações e a violência perpetrada[xiv].


Hoje o Brasil é o único país que ainda mantem em seu ordenamernto jurídico lei neste sentindo. Diante disso, ao contrário daqueles que defendem a leiignorando critérios científicos é importante que se perceba o objetivo por trás da lei em se defender genitores que tenham por objetivo tirar o protagonismo de crianças e mulheres mães nas acusações de violência sexual infantil e violência contra mulher.


Considerações finais


O intuito do trabalho foi externalizar as diversas formas de abusos nas relações parentais que não são estáticas e que não aparecem de um dia para o outro, mas que encontram-se vinculadas as relações assimétricas de poder parental, construídas no decurso do tempo, atreladas as relações de gênero, que influenciam diretamente nas estruturas normativas das sociedades.

Buscou-se evidenciar que a tese de defesa alcunhada sob o argumento da síndrome de alienação parental em processos judiciais vem relativizando sistematicamente as denúncias de violência sexual infantil e de gênero, em especial por não considerar a palavra das vítimas e as alegações de violência sexual em processos judicais em que se discute a guarda e convivência familiar.

Ao acatar o argumento patologizador de afetos sem considerar os números das violências domésticas e familiares perpetradas às mulheres no momento de definição de convívio familiar no âmbito das Varas de Famílias, a rejeição das crianças aos genitores agressores não está sendo analisada como uma resposta à violência emocional praticada contra si e suas mães.

Ao revés, desconsider-se o trauma de vivenciar a violência e judicializa as relações familiares, que são complexas e multifatoriais sem buscar auxílio técnico profissional no campo da história, sociologia, assistência social e da psicologia.

Significa dizer através da ampliação do campo de estudo sobre o tema que mães e crianças estão tendo suas narrativas deslegitimadas e banalizadas, prevalecendo um discurso androcêntrico.

O que se vem demonstrando com ao aprofundamento da pesquisa é que as acusações de alienação parental estão impregnadas de uma carga histórica envolta no estereótipos de gênero, que favorece judicialmente homens em suas pretensões jurídicasem detrimento do protagonismo e do reconhecimento das crianças e de suas mães como sujeitos de direito.

Além disso, deve-se buscar uma proteção jurídica mais ampla, que integre o superior interesse da criança e do adolescente e a igualdade política, social e econômica da mulher. Refletindo de forma mais aprofundada sobre o tema, como nos ensina o caso do México é importante que se analise a fundo todas as problemáticas de gênero e a historicidade da construção da sociedade moderna para que não se legitime e violente ainda mais corpos de mulheres e crianças em detrimento da manutenção da legitimação do poder do pai, patriarca que entende ser o mantedor do patrimônio e que assim enxerga esses corpos, como propriedade sua, assim como já foram os escravos, os animais, as mulheres e os filhos no passado.



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TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RODRIGUES, Renata de Lima. Alienação parental: aspectos práticos e processuais. Civilistica.com. Rio de Janeiro. Disponível em http://civilistica.com/wp-content/uploads/2015/02/Teixeira-e-Rodrigues-civilistica.com-a.2.n.1.2013.pdf, p. 6. Acesso em: 10 dez. 2020.

VACCARO, Sonia; BAREA, Consuelo. El Pretendido Síndrome de Alienación Parental, un Instrumento que Perpetúa el Maltrato y la Violencia, Bilbao, Desclée De Brouwer, S.A., 2009, p. 48-50.




[i]O conceito de representações sociais que foi desenvolvido por Serge Moscovici, tem por finalidade ajudar a pensar o universo simbólico de opniões e imagens sobre determinado grupo, pessoa ou objeto a partir de uma análise sobre as interações sociais. [ii]Disponível: https://cimacnoticias.com.mx/noticia/asamblea-legislativa-deroga-alienacion-parental/ Acesso: 21 nov. 2020. [iii]É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [iv]Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/m.belem.do.para.htm Acesso: 09 dez. 2020. [v] A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membro. [vi] Não se deve haver análises em separado do fato, do valor e da norma, como se houvesse fatias em separação dentro de uma realidade intransponivel pela constatação de que incongruente qualquer pesquisa sobre o Direito que não implique a consideração concomitante daqueles três fatores. (Reale, Miguel, 1910-2006 Filosofia do direito/ Miguel Reale. - 19. ed. - São Paulo Saraiva, 1999. [vii]Ver Statement on Parental Alienation Syndrome. Disponível em: https://www.apa.org/news/press/releases/2008/01/pas-syndrome. Acesso em 13 dez.2020. [viii]Artículo 323 Séptimus.- Comete violencia familiar e integrante de la familia que transforma que transforma la conciencia de un menor con el objeto de impedir, obstaculizar o destruir sus vínculos con uno de sus progenitores. La conducta descrita en el párrafo anterior, se denomina alienación parental cuando es realizada por uno de los padres, quien, acreditada dicha conducta, será suspendido en el ejercicio de la patria potestad del menor y, en consecuencia, del régimen de visitas y convivencias que, en su caso, tenga decretado. Asimismo, en caso de que el padre alienador tenga la guarda y custodia del niño, ésta pasará de inmediato al otro progenitor, si se trata de un caso de alienación leve o moderada. En el supuesto de que el menor presente un grado de alienación parental severo, en ningún caso, permanecerá bajo el cuidado del progenitor alienador o de la familia de éste, se suspenderá todo contacto con el padre alienador y el menor será sometido al tratamiento que indique el especialista que haya diagnosticado dicho trastorno. A fin de asegurar el bienestar del menor, y en caso de que, por su edad, resulte im posible que viva con el otro progenitor, el departamento de psicología del Tribunal Superior de Justicia del Distrito Federal, evaluando a los parientes más cercanos del niño, determinará qué persona quedará encargada de su cuidado; mientras recibe el tratamiento respectivo que haga posible la convivencia con el progenitor no alienador.El tratamiento para el niño alienado será llevado a cabo en el Departamento de Alienación Parental del Servicio Médico Forense del Tribunal Superior de Justicia del Distrito Federal. [ix]ELIMINAN LA ALIENACIÓN PARENTAL DEL CÓDIGO CIVIL DE LA CDMX. Disponível em: http://sntimp.net/publica/derechoshumanos.aspx?llave=1047. Acesso em:13 dez. 2020. [x]Lei pode obrigar crianças a conviver com abusadores, Clara Fagundes, 6 de junho de 2018. Diponível em: https://azmina.com.br/reportagens/alienacaoparental/#:~:text=No%20M%C3%A9xico%2C%20a%20Suprema%20Corte,ele%20sido%20acusado%20de%20abuso). Acesso em: 13 de dez. 2020. [xi] UN WOMEN (ONU MULHERES) E THE ADVOCATE FOR HUMAN RIGHTS. lnadmissibility os "Parental Alienation Syndrome".USA, 2015. [xii]Proposición con punto de acuerdo, por el que se exhorta respetuosamente a diversas autoridades a revisar la figura del síndrome de alienación parental preponderando el interés superior de la niñez. [en línea]. Disponível em: http://www.senado.gob.mx/sgsp/gaceta/63/2/2017-08-16-1/ assets/documentos/PA_PRD_Alienacion_Parental.pdf Acesso: 05 dez. 2020. [xiii]Se reconheceu a validade do artigo 429 Bis A, que determina: “Quien tenga el cuidado y custodia de los hijos debe procurar el respeto y el acercamiento constante de los menores con el otro ascendiente que también ejerza la patria potestad; em consecuencia, cada uno de los ascendientes deberá evitar cualquier acto de alienación parental, encaminado a producir en el menor rechazo, rencor, odio, miedo o desprecio hacia el otro progenitor.” [xiv]LA JUSTICIA ESPAÑOLA FRENTE AL ABUSO SEXUAL INFANTIL EN EL ENTORNO FAMILIAR. Un análisis de casos a la luz de los estándares internacionales de derechos humanos, setembro 2012.



MENEZES, Rachel Serodio. O outro lado da lei de alienação parental: a violência contra mulheres e crianças legitimadas pelo sistema de justiça. Latinidade - Revista do Núcleo de Estudos das Américas, Rio de Janeiro, Volume 12, Número 2, p. 147-169, Julho – Dezembro 2020.

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